NORMAS REGULAMENTADORAS

Muito se questiona nos dias de hoje sobre a legislação e a parte da legalidade constante nos contratos de trabalho, seja de qual natureza forem - com a reforma trabalhista, outras modalidades de contrato de trabalho surgiram, a exemplo do contrato de jornada intermitente - e especialmente os empregadores arcam com alguns ônus a mais. A parte trabalhadora se resume mais a questionar sobre a aplicabilidade, necessidade e utilidade de algumas das normas. 

Falar sobre o exercício de atividade laboral é um tema diverso, já que para cada tipo de trabalho há especificidades e necessidades diferentes. Para alguns casos, o exercício do trabalho implica em possíveis riscos à integridade física do trabalhador. Isso a curto, médio e longo prazos. 

Vamos conversar um pouco sobre eles e vamos elucidar algumas das dúvidas que existem no ambiente empresarial, mas com o foco no exercício das telecomunicações. Por exemplo, quando uma empresa atua na qualidade de provedor, os seus funcionários externos, aqueles que são operacionais, lidam com intempéries climáticas, riscos de choque elétrico e trabalho em altura, o que caracteriza a atividade como insalubre e perigosa. Nestes casos, a lei pensou em normas que pudessem regulamentar tais atividades de maneira a prevenir eventuais ocorrências que tragam ao trabalhador dano a sua integridade física. Isso seria um dano imediato, a curto prazo. O que caracteriza a atividade como PERIGOSA.

As principais normas regulamentadoras aplicáveis ao contexto citado acima são: 

NORMA REGULAMENTADORA 10 (NR10) - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS


Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 

Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 

NORMA REGULAMENTADORA 6 (NR6) - USO E DISPOSIÇÃO DE EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS


Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
 b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.

NORMA REGULAMENTADORA 35 (NR35) - TRABALHO EM ALTURA


Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

Àqueles riscos que são previstos a médio e longo prazos constituem as atividades INSALUBRES. As atividades insalubres não dispensam o tratado na NR6, ou seja, o uso de EPI também é obrigatório e o exercício da função insalubre concede ao trabalhador adicional de INSALUBRIDADE, percebido nos seus vencimentos pelo tempo em que durar o exercício insalubre. 

Manter a empresa e os trabalhadores treinados com relação ao tratado nas NRs e conscientizá-los sobre a importância de se observar o que se instrui nelas é primordial para o bom exercício e para a redução dos riscos de acidentes no trabalho. A empresa deve estar preparada através de equipamentos e treinamentos regulares para o cumprimento destas normas, uma vez que são de observância obrigatória. É aquela história de prevenir para que não se precise remediar. 

Os treinamentos na área de segurança do trabalho são comuns de se encontrar. A nossa empresa oferece os melhores, mais atuais e pontuais treinamentos, com os melhores profissionais da área. Não deixe de estar sempre atento às situações de risco que sua empresa pode passar. Dar um passo à frente é muito melhor do que ter que remediar uma situação que, a depender de sua natureza, pode ser irreversível. 

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